Recurso Especial 2.222.130, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.130 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rescisão contratual e aviso prévio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.130, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925450, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.130, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.130 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.222.130

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.222.130 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.130 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.222.130?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.130 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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