Recurso Especial 2.155.909, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.909 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.909 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.909, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com cobrança de parcelas em aberto e consectários. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou sucumbência recíproca e devolução simples do indébito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta medidas de cobrança em razão de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última parcela.” A transcrição é literal e vem do espelho 954717, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.909, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.909 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.909

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.155.909 reúne

O REsp 2.155.909 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação monitória, descaracterização da mora e capitalização dos juros. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.155.909 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.909 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954717 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.909?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.909 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954717 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.