Recurso Especial 2.091.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.091.063 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.091.063, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a intimação pessoal do devedor para os leilões. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a imissão do arrematante na posse, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para os leilões e se é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (ii) saber se é inválida cláusula ou prática que subtraia do devedor o conhecimento dos leilões ou reduza a publicidade abaixo do padrão usualmente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhecem as teses que exigem interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. No mérito conhecido, aplica-se a remissão do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966, reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com nulidade do procedimento a partir do primeiro leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 39, II,27, §§ 2º-A e 2º-B, 26, § 1º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34, 36, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.022, 489, 371, 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1462210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956247, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.091.063, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.091.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.063 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 39 da Lei 9.514/1997, art. 34 da Lei 70/1966 e art. 36 da Lei 70/1966. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 70/1966 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.063
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.091.063 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.091.063 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.063?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.063 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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