Recurso Especial 2.156.134, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.156.134 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, pecúlio por morte e regime jurídico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.134 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.156.134, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente, (i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou, alternativamente, por aplicação do direito de acrescer. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte. 4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária. 6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias do regime interventivo. 7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20 anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem. 8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e 115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes. 9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente. 10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio. 11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão de cobrança. 12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464896, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.156.134, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.156.134 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.156.134 se apoia
A fundamentação identifica 19 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 265 do Código Civil de 2002 e art. 18 da Lei 6.024/1974. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 115, § 4º da Lei 15.040/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.156.134
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.156.134 reúne
O REsp 2.156.134 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da não surpresa, legitimidade processual e plano de previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.156.134 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.156.134 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464896 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.156.134?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.156.134 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464896 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Plano funerário negado na hora do óbito: o que fazer
- Posso receber BPC e aposentadoria juntos?
- Posso escolher a seguradora do meu financiamento?
- Morte do representante comercial e o fim do contrato
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.