O contrato de representação passa aos herdeiros do representante?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O sistema da fábrica ainda mostra doze pedidos em aberto, o filho já visitava metade dos clientes há três anos e o inventário nem foi aberto. É nesse cenário que a família descobre que duas perguntas diferentes estão sendo tratadas como uma só: quem continua atendendo a carteira, e quem recebe o que já foi ganho. A lei responde às duas de formas distintas, e a resposta muda conforme o representante atuasse como pessoa física ou por meio de empresa.

Pessoa física: um contrato ligado à pessoa

Quando a representação é exercida por pessoa física, o vínculo se prende ao profissional. O art. 1º da Lei 4.886/1965 descreve a atividade como a mediação, em caráter não eventual, exercida por quem agencia propostas e pedidos, e o art. 28 impõe ao representante deveres pessoais — informar detalhadamente o andamento dos negócios e dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado.

Esses deveres não se transferem por sucessão hereditária. Herdeiro não assume automaticamente a posição de representante, ainda que já trabalhasse na carteira e conhecesse os clientes. Vale notar, no plano da lei especial, que a força maior figura entre os motivos justos de rescisão pelo representado, na alínea e do art. 35 — e que o art. 45 protege apenas o impedimento temporário do representante em gozo de auxílio-doença, situação que, por definição, não alcança a morte.

O que o art. 719 garante à família

O Código Civil resolve o ponto patrimonial de forma expressa. O art. 719 dispõe que, não podendo o agente continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

O que se transmite, portanto, é o crédito, e não a posição contratual. Entram nesse crédito as comissões de pedidos já pagos pelos compradores, cujo direito nasceu na forma do art. 32 da lei especial, e as retribuições correspondentes a negócios em andamento até o falecimento. O art. 721 confirma a convivência dos dois regimes ao remeter, no que couber, às normas de lei especial sobre a matéria.

Pessoa jurídica: o contrato não se extingue

Se a representação era exercida por sociedade regularmente constituída, a parte contratante é a empresa, e a morte de um sócio não a extingue. O contrato segue vinculado ao mesmo CNPJ, com o mesmo registro no Conselho Regional exigido pelo art. 2º, enquanto as quotas do falecido são apuradas ou transferidas no inventário.

Dois cuidados evitam surpresa. O primeiro é conferir se o contrato com a representada tem cláusula de pessoalidade ou de mudança de controle, que pode dar à fábrica a faculdade de rescindir quando o quadro societário se altera. O segundo é manter a regularidade da empresa e do registro profissional durante o inventário — irregularidade superveniente é o argumento mais usado para justificar o encerramento.

Como a família deve agir

Comece por levantar o que existe: contrato e aditivos, comprovantes de comissão dos últimos meses, relação de pedidos faturados e ainda não pagos, e demonstrativos enviados pela representada. Esse conjunto define o valor do crédito a ser habilitado no inventário.

Em seguida, o inventariante ou os herdeiros devem notificar a representada por escrito, comunicando o falecimento, solicitando o demonstrativo final das comissões e indicando a quem os valores devem ser pagos. Se a intenção é dar continuidade à carteira com um herdeiro, esse é o momento de propor a contratação nova — que será um contrato novo, com registro profissional próprio, e não a continuação do anterior.

Cinco anos é o limite fixado no parágrafo único do art. 44 para reclamar a retribuição devida e os demais direitos garantidos pela lei, e a contagem não se suspende pela abertura do inventário. A ação de cobrança, quando necessária, é proposta pelo espólio perante a Justiça Comum, no foro que o art. 39 reserva ao representante.

Levantar o crédito, notificar a representada e negociar a continuidade da carteira em nome de um herdeiro são etapas que famílias costumam conduzir com advogado particular junto ao inventário, com envio digital dos demonstrativos e do contrato.

Perguntas frequentes

A representada é obrigada a contratar o herdeiro que já atendia os clientes?

Não existe direito de continuidade previsto na lei. A contratação do herdeiro depende de novo acordo e de registro profissional próprio, ainda que o histórico de atendimento seja um argumento de negociação relevante.

A indenização de 1/12 é devida aos herdeiros?

A indenização da alínea j do art. 27 pressupõe rescisão fora dos casos do art. 35, e a força maior está listada nesse artigo, o que torna a discussão dependente das circunstâncias concretas. O crédito seguro, e expressamente transmitido pelo art. 719 do Código Civil, é o da remuneração pelos serviços já realizados.

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