Conflito de Competencia 217.696, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 217.696 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, distribuição por dependência e conflito conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 217.696, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro em procedimento estético. 2. A autora inicialmente ajuizou a demanda no Foro de Feira de Santana/BA, que foi extinta sem julgamento de mérito devido à ausência da autora na audiência de conciliação. Posteriormente, a autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir no foro de seu atual domicílio, na Comarca de Itabaiana/SE. O Juízo da 2ª Vara de Itabaiana acolheu a preliminar de incompetência arguida pela demandada, com fundamento na prevenção do Juízo de Feira de Santana/BA, e remeteu os autos para a 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA. 3. O Juízo suscitante argumenta que a prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas e que a escolha do foro do atual domicílio da autora não configura má-fé ou burla ao princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a nova ação, ajuizada no foro do atual domicílio da autora após a extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento. III. Razões de decidir 5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural. 6. A escolha do foro do atual domicílio da autora para ajuizamento da nova ação está em conformidade com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitação da defesa de direitos sensíveis. 7. A prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas. 8. A ausência de má-fé processual por parte da autora, que optou por ajuizar a nova ação no foro de seu atual domicílio, afasta a aplicação da regra de distribuição por dependência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE para processar e julgar a demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 952055, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 217.696, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 217.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 217.696 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 286 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 286 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 217.696 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 217.696 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952055 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 217.696?

O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952055, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 217.696 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952055 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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