Recurso Especial 2.216.678, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.678 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, notificação eletrônica e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.678 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.678, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos morais pela inscrição indevida. 5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e entrega ao servidor de destino. 6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço eletrônico e quanto à redução do valor da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada pelo reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 923034, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.678, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.678 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.678 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.678 reúne
O REsp 2.216.678 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.678 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.678 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923034 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.678?
O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923034, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.678 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923034 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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