Recurso Especial 2.214.182, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e civil, contrato de serviços educacionais e curso de medicina. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.182 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.182, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva. 2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor. 3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações. 4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Recurso conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955177, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.182 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 478 do Código Civil de 2002, art. 317 do Código Civil de 2002 e art. 479 do Código Civil de 2002. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 480 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.214.182 reúne
O REsp 2.214.182 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é revisão contratual. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.214.182 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.182 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955177 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.182?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955177, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.182 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955177 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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