Recurso Especial 2.159.936, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.159.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, cláusula penal e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.159.936, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da parte ré, manteve a inversão da cláusula penal em 2% ao mês e a condenação por danos morais. Em embargos de declaração, reconheceu-se a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de congelamento do saldo devedor, restituição de correção, cláusula penal por atraso na entrega, lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, multa compensatória de 2% ao mês sobre o valor do contrato durante o atraso, além de despesas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à inversão da cláusula penal, ao dano moral e ao valor de R$ 5.000,00, majorando honorários para 12%. Deu parcial provimento aos embargos para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando custas em 50% para cada parte e honorários em 10% para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral in re ipsa, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se a cláusula penal invertida em 2% ao mês é excessiva, impondo redução equitativa à luz dos arts. 413 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais e fundamentou a inversão da cláusula penal no Tema n. 971 do STJ. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois, conforme a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não caracteriza dano moral e demanda comprovação de circunstâncias extraordinárias, inexistentes nos autos. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual da cláusula penal invertida, por demandar reexame de fatos e provas e das peculiaridades contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e apta a resolver a controvérsia. 2. O atraso na entrega de imóvel não gera dano moral in re ipsa e exige comprovação de circunstâncias excepcionais, hipótese em que se afasta a condenação por danos morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do percentual da cláusula penal invertida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 413, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958691, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.159.936, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.159.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.936 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código Civil de 2002 aparece em 433 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.159.936 reúne
O REsp 2.159.936 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é atraso na entrega de unidade imobiliária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.159.936 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.159.936 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958691 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.936?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958691, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.936 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958691 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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