Recurso Especial 2.181.694, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, lucros cessantes e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.694 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.694, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de 50% e demais condenações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e prejudicando o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953389, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.694, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.694 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.694 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 402 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 402 do Código Civil de 2002 aparece em 101 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.181.694 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.694 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953389 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.694?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953389, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.694 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953389 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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