Recurso Especial 2.159.975, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.159.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, penhora de bem imóvel e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.159.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento a apelação para acolher embargos de terceiros, reconhecer a inexistência de fraude à execução e determinar o levantamento de penhora sobre bem imóvel. 2. A parte recorrente alegou ausência de prestação jurisdicional pela corte estadual, por não ter apreciado a nulidade de contrato simulado firmado entre o recorrido e seu genitor, além de violação ao art. 167 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a nulidade de contrato simulado firmado entre o recorrido e seu genitor configura omissão do acórdão recorrido e se é possível discutir a nulidade de negócio jurídico em sede de embargos de terceiro. III. Razões de decidir 4. A corte estadual fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Nos embargos de terceiro, é inviável discutir a nulidade de negócio jurídico praticado com intuito de fraudar credores, sendo necessária a utilização de instrumento processual próprio, conforme a Súmula 195 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, não havendo violação do art. 167 do Código Civil. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942041, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.159.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.159.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.975 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 167 do Código Civil de 2002. O art. 167 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.159.975
O julgamento invoca Súmula 195 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.159.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 167 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.159.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942041 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiros, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.159.975?
A Súmula 195 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiros resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942041 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiros em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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