Recurso Especial 2.223.634, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.223.634 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, penhora e adjudicação de imóvel e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.634 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.223.634, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência na indicação normativa. 5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456304, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.223.634, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.223.634 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.634 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 5º da Lei 8.009/1990. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 8.009/1990 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.223.634 reúne

O REsp 2.223.634 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são penhora de bem imóvel, embargos de terceiro e responsabilidade. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.223.634 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.223.634 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1456304 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.634?

O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1456304, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.634 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1456304 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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