Recurso Especial 2.160.991, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.160.991 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitramento por equidade e ofensa ao princípio da congruência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.991 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.160.991, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, com base nos fatos e nas provas, o Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico é inestimável ou incerto. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "'A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015)" (AgRg no REsp n. 1.163.345/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956289, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.160.991, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.160.991 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.991 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.160.991 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.160.991 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956289 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.991?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956289, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.991 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956289 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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