Recurso Especial 2.193.698, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de arbitramento de honorários, honorários advocatícios sucumbenciais e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.698 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.698, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 927580, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.698, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.698 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.698 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 213 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.193.698 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.698 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de arbitramento de honorários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.698?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927580, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.698 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de arbitramento de honorários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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