Recurso Especial 2.167.843, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.843 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão contratual sfh, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.843 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.167.843, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação revisional de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH. 2. A controvérsia trata de pedidos de exclusão do CES, afastamento da TR com adoção do INPC, amortização antes do reajuste, limitação dos juros a 10% ao ano e repetição do indébito em dobro com fundamento no CDC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00, atualizados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus fundamentos, validando a incidência do CES, a prevalência do pactuado, a inexistência de vício de consentimento e a observância da taxa anual nominal de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, à luz do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve falha informacional por ausência de indicação da taxa efetiva anual de juros, relativamente ao art. 52, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a atualização do saldo devedor deve ocorrer após a amortização, nos termos do art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964; (iv) saber se os juros remuneratórios, nos contratos do SFH, devem observar limite de 10% ao ano, à luz do art. 6º da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se a TR pode ser adotada como indexador quando o contrato vincula a correção à remuneração da caderneta de poupança; (vi) saber se é válida a incidência do CES em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, ante a ausência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a taxa contratual de 10% ao ano e rechaçou a imposição automática de teto com base no art. 6 da Lei n. 4.380/1964. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, havendo vinculação contratual à remuneração da caderneta de poupança, é legítima a utilização da TR como componente dessa remuneração. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a incidência do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 decorre do regime normativo do SFH reconhecido por esta Corte. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 12. O recurso especial não é via adequada para exame de alegada ofensa a resoluções, portarias ou outros atos infralegais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida afasta a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por inexistência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH, relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de impor automaticamente teto de 10% ao ano com base no art. 6º da Lei n. 4.380/1964 quando a taxa contratual é observada. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da TR como componente da remuneração da poupança quando houver vinculação contratual.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452509, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.843, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.843 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.843 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º da Lei 4.380/1964 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 46 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.167.843 reúne
O REsp 2.167.843 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações revisionais de mútuo habitacional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.167.843 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.843 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452509 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão contratual sfh, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.843?
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 46 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452509, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.843 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452509 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão contratual sfh em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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