Recurso Especial 2.162.139, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.139 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de adimplemento contratual, ausência de constatação e improcedência da ação declaratória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.139 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.139, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002).” A transcrição é literal e vem do espelho 928515, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.139, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.139 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos por MARCO FARANI, GRACE FARANI MALHEIROS, RICARDO FARANI e por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.139 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.162.139 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.139 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928515 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória de adimplemento contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.139?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928515, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.139 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928515 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória de adimplemento contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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