Recurso Especial 1.929.953, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.929.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adimplemento contratual, complementação acionária e prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.929.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.929.953, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Utilizado fundamento de índole constitucional pelo acórdão recorrido, caberia à recorrente interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não se verifica na hipótese, o que também atrai a incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5. É assente o entendimento do STJ, no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436369, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.929.953, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.929.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.929.953 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 205 do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 1916. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 177 do Código Civil de 1916 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.929.953 reúne

O REsp 1.929.953 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de participação financeira, direito à complementação de ações e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.929.953 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 141 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.929.953 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1436369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de adimplemento contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.929.953?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1436369, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.929.953 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1436369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de adimplemento contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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