Recurso Especial 1.965.053, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.965.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adimplemento contratual, alegação de omissão e legitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.965.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.965.053, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada. 3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.” A transcrição é literal e vem do espelho 940025, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.965.053, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.965.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.965.053
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.965.053 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.965.053 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adimplemento contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.965.053?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica adimplemento contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.965.053 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adimplemento contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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