Recurso Especial 2.255.140, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.255.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ônus sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.255.140, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC). 3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460639, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.255.140, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.140 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.255.140 reúne

O REsp 2.255.140 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e princípio da causalidade. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.255.140 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.255.140 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460639 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.140?

O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460639, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.140 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460639 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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