Recurso Especial 2.167.142, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consignação em pagamento, rescisão unilateral pelo comprador e retenção de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.142, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada. 2. A aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a retenção a 10% não é cabível em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. 3. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938633, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.142, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.142 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.167.142 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.142 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938633 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consignação em pagamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.142?

O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938633, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.142 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938633 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consignação em pagamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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