Recurso Especial 2.222.526, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, prescrição e decadência e recurso cabível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.526 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.526, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929954, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.526, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.526 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.526 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.526 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.526 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929954 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.526?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929954, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.526 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929954 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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