Recurso Especial 2.164.129, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.164.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, atraso na entrega e empecilhos à obtenção de financiamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.129 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.164.129, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discussão acerca da possibilidade de aplicação, em favor do consumidor e por força do princípio da reciprocidade, de cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em 20% do valor do débito para hipótese de ajuizamento de ação judicial, originalmente prevista em seu desfavor. 2. Conquanto se reconheça a distinção teórica entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, em relações de consumo marcadas pela unilateralidade na redação dos encargos de inadimplemento, o rigorismo na aplicação dessa dicotomia pode resultar em grave desequilíbrio contratual. 3. O princípio da reciprocidade, extraído da ratio decidendi do Tema 971/STJ, impõe que cláusulas estabelecendo penalidades ou encargos exclusivamente em desfavor do consumidor sejam interpretadas de forma a garantir tratamento isonômico, aplicando-se também ao fornecedor em caso de inadimplemento. 4. Precedente desta Corte (REsp 1.274.629/AP) fornece suporte principiológico ao reconhecer a necessidade de garantir ao consumidor o mesmo direito de imputação de responsabilidade por despesas de cobrança conferido ao fornecedor. 5. Estando o percentual de 20% previsto contratualmente e inserido nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua aplicação em desfavor da parte responsável pela demanda judicial prestigia a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, desde que mantido o princípio da isonomia. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955563, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.164.129, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.164.129 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.129 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 395 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 395 do Código Civil de 2002 aparece em 79 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.164.129 reúne
O REsp 2.164.129 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.164.129 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.164.129 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.129?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955563, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.129 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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