Recurso Especial 2.075.951, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.075.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, atraso na entrega e caso fortuito ou força maior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.951 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.075.951, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito externo apto a justificar o atraso na entrega da obra, integrando o risco da atividade econômica da incorporadora. 2. A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito ou força maior e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, é lícita a substituição do índice setorial de correção monetária (INCC) por indexador mais favorável ao consumidor (IPCA ou IGP-M), a fim de evitar o repasse dos custos da construção durante o período de mora. 4. Conforme a Súmula n. 543/STJ, o reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas. 5. A interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração das provas que levaram à definição do índice de correção monetária atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382714, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.075.951, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.075.951 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.075.951

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 543 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.075.951 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.075.951 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382714 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.075.951?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica compra e venda de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.951 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382714 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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