Recurso Especial 2.164.369, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.164.369 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de relação de consumo, aplicação da distribuição estática e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.369 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.164.369, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço. 3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada. 5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista. Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890480, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.164.369, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.369 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.369 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 150 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.164.369 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.164.369 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000890480 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de relação de consumo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.369?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890480, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.369 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890480 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de relação de consumo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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