Recurso Especial 2.213.591, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.591 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, relação de consumo e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.591 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.591, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de cláusula contratual limitadora de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula limitadora de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é válida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados, conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada, considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo pericial que apontou condições de insegurança nas instalações. 9. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930398, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.591, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.591 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.591 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.591

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.213.591 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.591 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930398 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.591?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.591 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930398 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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