Recurso Especial 2.157.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.157.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ausência de relação de consumo e não incidência do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.955 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.157.955, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 19/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei nº 6.385/1976. 5. O art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares. 6. Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral. 7. No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares. 8. Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920564, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.157.955, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.157.955 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.955 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 17, § 1º da Lei da Comissão de Valores Mobiliários. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.157.955 reúne

O REsp 2.157.955 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bolsa de valores. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.157.955 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.157.955 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.955?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920564, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.955 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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