Recurso Especial 2.076.084, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, correção monetária pelo igp-m e revisão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.076.084, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste das parcelas por IGP-M em compromisso de compra e venda de lote urbano, em razão da alta do índice no período pandêmico. 2. O acórdão estadual assentou que a pactuação do IGP-M, expressamente convencionada, não importa ilegalidade ou abusividade, e que a variação do índice não configura circunstância extraordinária e imprevisível a justificar aplicação da teoria da imprevisão, afastando enriquecimento sem causa. 3. A revisão contratual por efeitos da pandemia não é automática; exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. À míngua de demonstração nos autos, em esfera própria, de impacto econômico-financeiro concreto apto a caracterizar onerosidade excessiva e desproporção entre as prestações, não se pode conhecer do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938561, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.084, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.084 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 478 do Código Civil de 2002, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 317 do Código Civil de 2002. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 479 do Código Civil de 2002 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.076.084 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.084 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938561 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.076.084?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938561, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.084 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938561 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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