Recurso Especial 2.165.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.165.306 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.306 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.165.306, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença, assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou claramente os pontos relevantes da lide. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798, 803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 958698, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.306, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.306 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.306 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 803 do Código de Processo Civil de 2015, art. 798 do Código de Processo Civil de 2015, art. 33 da Lei do Cheque e art. 1º da Lei do Cheque. O art. 803 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.165.306 reúne

O REsp 2.165.306 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.165.306 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 803 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.306 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958698 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.306?

O art. 803 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958698, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.306 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958698 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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