Recurso Especial 2.174.395, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.395, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de novo pagamento. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido indevidamente com base no art. 940 do Código Civil. Incidiram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 com juros e correção, reconheceu a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, em embargos de declaração, rejeitou a condenação com base no art. 940 do Código Civil. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e fixou honorários de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação pelo art. 940 do Código Civil sem novo pagamento diante de cobrança judicial superior ao devido; (ii) saber se a execução sem liquidez, certeza e exigibilidade não afasta a incidência do art. 940 do Código Civil, c/c arts. 783 e 786 do CPC, quando há excesso de execução; (iii) saber se há má-fé pelo preenchimento abusivo de cheque em branco; (iv) saber se não há reexame de provas e se a controvérsia limita-se à interpretação do alcance do art. 940 do Código Civil quanto a "pedir mais do que devido"; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir" do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé e excesso de execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o art. 940 do Código Civil autoriza devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 783, 786 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957412, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.395, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.395 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.395 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 940 do Código Civil de 2002. O art. 940 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 81 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.174.395 reúne

O REsp 2.174.395 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cobrança de dívida paga e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.174.395 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 940 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.395 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957412 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.395?

O art. 940 do Código Civil de 2002, presente em 81 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957412, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.395 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957412 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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