Recurso Especial 2.238.490, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.490 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.490 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.490, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução nos quais se discutem a validade de título executivo lastreado em confissão de dívida em operação de factoring, a idoneidade da testemunha instrumentária e a suspensão da execução por recuperação judicial da coembargante. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em relação à empresa em recuperação judicial por perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os embargos, afastando a nulidade do título e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e afastamento indevido de precedente; e (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida firmado no contexto de operação de fomento mercantil possui força executiva à luz do art. 784, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso. 7. Ocorreu ofensa ao art. 784, III, do Código de Processo Civil , porque a confissão de dívida fundada em operação de factoring é inválida como título executivo, por transferir à faturizada o risco de insolvência inerente à atividade da faturizadora, inexistindo direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso. 2. Há violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem diverge do entendimento de que a confissão de dívida vinculada a operação de factoring é inválida como título executivo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452485, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.490, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.490 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.490 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 228 do Código Civil de 2002, art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.490 reúne
O REsp 2.238.490 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de factoring. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.490 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.490 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.490?
O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452485, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.490 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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