Recurso Especial 2.165.719, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.165.719 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inversão do ônus da prova, regra de instrução e decisão surpresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.719 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.165.719, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais, mas afastando o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, sem prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito. 6. Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, configura decisão surpresa, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939746, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.719, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.719 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.719 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.165.719 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.719 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939746 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inversão do ônus da prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.719?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939746, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.719 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939746 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inversão do ônus da prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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