Recurso Especial 1.971.102, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.971.102 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inversão do ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.971.102 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.971.102, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não comprovado abuso por parte da recorrida, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953965, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.971.102 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.971.102 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.971.102 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953965 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inversão do ônus da prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.971.102?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953965, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.971.102 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953965 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inversão do ônus da prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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