Recurso Especial 2.165.824, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.165.824 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.824 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.165.824, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião, com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a conclusão pela ausência dos requisitos legais. 7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão sobre servidão de passagem e uso compartilhado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV, 1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 2/2/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 951524, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.824, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.824 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.824 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.165.824 reúne

O REsp 2.165.824 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é natureza declaratória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.165.824 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.824 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.824?

O art. 1.238 do Código Civil de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951524, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.824 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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