Recurso Especial 2.063.816, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.063.816 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.816 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.063.816, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido de usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão enfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em fundamentação suficiente. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e serviços produtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que a sentença sirva de título para registro. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas recursais aos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é possível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de processo necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o valor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, enfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a incidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados. 7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por contestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus sucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de desinteresse. 8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à aquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial pela distinção fática em relação aos paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao pedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno, legitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85 caput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992.” A transcrição é literal e vem do espelho 949462, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.063.816, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.063.816 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.816 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.063.816 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.063.816 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.816?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949462, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.816 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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