Recurso Especial 2.166.273, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.273 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda, terreno não registrado e ciencia do adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.273 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.273, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares. 3. Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista. 4. Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular. 5. O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. 6. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". 8. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886634, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.273, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.273 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.273 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002, art. 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 38 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 38 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.166.273 reúne
O REsp 2.166.273 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.166.273 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.273 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.273?
O art. 166 do Código Civil de 2002, presente em 72 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886634, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.273 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.122.428 do STJ: compromisso de compra e venda
- REsp 1.951.976 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.225.601 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.202.047 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 2.006.088 do STJ: sustação de protesto
- REsp 2.211.570 do STJ: reexame de prova
- Clínica exige compra de produtos próprios
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.