Recurso Especial 2.211.570, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de prova, promessa de compra e venda e procedimento de jurisdição voluntária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.570 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.570, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. "A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais" (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025). 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940753, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.570, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.570 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.211.570
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.211.570 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.570 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reexame de prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.211.570?
A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica reexame de prova resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.570 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reexame de prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.133.776 do STJ: promessa de compra e venda
- REsp 1.663.221 do STJ: promessa de compra e venda e área rural
- REsp 2.017.065 do STJ: compra e venda de veículo
- REsp 2.233.607 do STJ: promessa de compra e venda
- REsp 2.222.936 do STJ: reexame de prova e caso em exame
- REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato
- REsp 2.219.035 do STJ: compromisso de compra e venda
- Desistir da compra de imóvel usado antes da escritura
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.