Recurso Especial 2.167.656, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.656 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.656 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.656, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ. 7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito. 9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951537, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.656, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.656 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.656 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 395 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002, art. 904 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 906 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 395 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.656 reúne

O REsp 2.167.656 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prequestionamento ficto e depósito judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.656 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 395 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.656 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951537 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.656?

O art. 395 do Código Civil de 2002, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951537, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.656 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951537 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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