Recurso Especial 2.178.147, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.147 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, seguro-garantia judicial e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.147 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.147, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código de Processo Civil de 2015 equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único). 2. É inviável a recusa do seguro-garantia com fundamento abstrato de que não integra a ordem preferencial do art. 835 do CPC, devendo o juízo examinar concretamente a suficiência, a regularidade formal, a idoneidade da apólice e a inexistência de cláusulas que comprometam a efetividade da execução. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se verifica prescrição da pretensão regressiva nem supressio, quando ausente o marco inicial do direito de regresso e inexistente legítima expectativa de não exercício do direito, especialmente em contexto de inércia compartilhada entre os sujeitos processuais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento abstrato de recusa do seguro-garantia e determinar o exame da apólice pelo juízo de origem à luz dos requisitos legais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1440268, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.147, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.147 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.147 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 848 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.178.147 reúne
O REsp 2.178.147 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro-garantia judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.178.147 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.147 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1440268 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.147?
O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1440268, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.147 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1440268 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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