Recurso Especial 1.993.327, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.993.327 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de depósito judicial, justiça federal e ação penal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.993.327, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 4. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros. 5. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872871, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.993.327, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.993.327 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.327 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 12 da Lei 8.177/1991. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 8.177/1991 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.993.327 reúne

O REsp 1.993.327 se apoia em 18 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito em dinheiro, honorários recursais e majoração de honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.993.327 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.993.327 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000872871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre depósito judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.327?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872871, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.327 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de depósito judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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