Recurso Especial 2.167.868, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, atraso na entrega e resolução por inadimplemento da vendedora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu atraso injustificável na entrega de imóvel, decretou a resolução contratual com devolução integral e imediata dos valores e aplicou multa inversa, mas fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e afastou dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os juros moratórios, em responsabilidade contratual por inadimplemento da vendedora, incidem desde a citação; (iii) é aplicável o Tema 1.002/STJ ao caso. 3. Configurada a resolução por inadimplemento da vendedora, a obrigação de restituição em dinheiro sujeita-se aos consectários da mora; os juros contam-se desde a citação, conforme arts. 240 do CPC e 389, 397 e 405 do CC; é inadequada a fixação do trânsito em julgado como termo inicial. 4. O Tema 1.002/STJ não incide quando a resolução não decorre de iniciativa do comprador com modificação da cláusula penal, mas de atraso injustificável imputável à vendedora; mantém-se, no contexto, a multa inversa (Tema 971/STJ). 5. Recurso conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 957017, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.868, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.868 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 397 do Código Civil de 2002 e art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.868 reúne

O REsp 2.167.868 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.868?

O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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