Recurso Especial 2.252.259, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.259 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, responsabilidade civil contratual e indenização por dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.259, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia decorre do inadimplemento do prazo de entrega do imóvel ajustado entre as partes, circunstância que configura hipótese de responsabilidade civil contratual, porquanto o dano moral reconhecido na origem é consequência do descumprimento de obrigação assumida em contrato. 2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual e de condenação por dano moral - obrigação de natureza ilíquida -, aplica-se a regra geral do art. 405 do Código Civil, típica de mora ex persona, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4. Ausente estipulação contratual prévia, a correção monetária incide pelo IPCA, e os juros moratórios são apurados pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, observada a disciplina legal aplicável. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora. 8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial de Graciela Pereira Carrilho a que se dá parcial provimento e agravo em recurso especial de Casaalta Construções Ltda. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452110, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.259, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.259 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por GRACIELA PEREIRA CARRILHO e não conhecer do agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.259 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.252.259

O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.252.259 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.259 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.252.259?

A Súmula 362 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica atraso na entrega de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.259 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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