Recurso Especial 2.167.976, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.976 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, controle de legalidade do plano e termo de adesão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.976 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.976, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões relevantes apontadas pela parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. 2. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações que exigem reexame do conteúdo do plano, do laudo econômico-financeiro, de cláusulas contratuais e das condições concretas de pagamento, inclusive quanto à validade de votos e à definição de deságios. 3. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação de sua legalidade, sendo inviável revisar condições econômicas aprovadas pelos credores, como deságios, prazos e demais cláusulas negociais. Precedentes. 4. A aprovação de aditivo por termo de adesão, nos termos dos arts. 45-A e 56-A da Lei 11.101/2005, dispensa a realização de assembleia geral, com previsão de intimação dos credores e prazo para oposição. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452059, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.976, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.976 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.976 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 da Lei 11.101/2005 e art. 56 da Lei 11.101/2005. O art. 45 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 56 da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.976 reúne

O REsp 2.167.976 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.976 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.976 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452059 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.976?

O art. 45 da Lei 11.101/2005, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452059, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.976 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452059 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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