Recurso Especial 2.071.930, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.930 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, controle de legalidade e extensão da novação aos coobrigados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.930 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.930, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de vício. 2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de legalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950278, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.071.930, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.071.930 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.930 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 e art. 52 da Lei 11.101/2005. O art. 6º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 52 da Lei 11.101/2005 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.071.930 reúne
O REsp 2.071.930 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de recuperação judicial e cláusula de afastamento de garantia. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.071.930 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.930 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950278 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.930?
O art. 6º da Lei 11.101/2005, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950278, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.930 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950278 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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