Recurso Especial 1.958.196, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.958.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e ausência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.196 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.958.196, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admite-se a aplicação do limite do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às sociedades empresárias em recuperação judicial, desde que previsto no Plano de Recuperação Judicial, instrumento adequado para disciplinar a forma de pagamento dos créditos. 2. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957136, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.958.196, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.958.196 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.958.196 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.958.196 reúne
O REsp 1.958.196 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.958.196 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.958.196 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957136 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.958.196?
O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957136, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.958.196 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957136 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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