Recurso Especial 2.168.349, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.168.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interpretação de decisão judicial estrangeira, interesse de agir e coisa julgada nacional e estrangeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.168.349, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se fundamentação suficiente a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte. Desse modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi corretamente afirmada com base no art. 53, V, do CPC/2015, pois a ação envolve, em tese, reparação de dano sofrido em razão de "delito", expressão genérica, que engloba ilícitos civis e penais, sendo legítima a escolha, pelos autores, entre o foro do seu domicílio e o do local do fato, em detrimento da regra geral do art. 46 do CPC/2015. 3. O interesse de agir e a aptidão da petição inicial foram corretamente reconhecidos, porque a ação declaratória visa esclarecer o alcance de decisões estrangeiras que vêm sendo invocadas no Brasil, cumulando-se com tutela inibitória e pedidos reparatórios específicos, não havendo pedido fundado em evento futuro e incerto, nem mera pretensão abstrata, mas sim lide concreta com utilidade e necessidade, em tese, demonstradas. 4. A interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões estrangeiras invocadas não configura pretensão de novo julgamento da demanda alienígena, nem violação à coisa julgada, mas simples valoração de documento probatório para aferir a licitude da conduta do réu em relação aos pedidos formulados no Brasil. 5. À luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a coisa julgada interna foi corretamente reconhecida apenas quanto ao pedido de danos morais de um dos autores, idêntico ao já deduzido e rejeitado em ação que tramitara perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os demais pedidos (declaratórios, inibitórios e reparatórios da outra autora) permanecem hígidos, inexistindo extensão indevida ou violação à coisa julgada nacional. 6. A revisão, em recurso especial, da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título estrangeiro, às decisões estrangeiras e à própria coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória e de elementos normativos e documentais apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível rediscutir o alcance do contexto probatório nem substituir a interpretação razoável do acórdão recorrido. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959770, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.168.349, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.168.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.349 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 100 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.168.349
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.168.349 reúne
O REsp 2.168.349 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência e sentença estrangeira. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.168.349 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.168.349 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959770 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interpretação de decisão judicial estrangeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.168.349?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 5 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica interpretação de decisão judicial estrangeira resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.349 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959770 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interpretação de decisão judicial estrangeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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