Recurso Especial 2.168.469, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.168.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, ilegitimidade da caixa econômica federal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.469 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.168.469, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o prazo ajustado para entrega das chaves. 2. A recorrente sustenta que os efeitos da decisão que beneficiaram a Caixa Econômica Federal deveriam ser estendidos à construtora, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão que afastou as condenações impostas à Caixa Econômica Federal podem ser estendidos à construtora, com base no art. 1.005 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas também se estende a situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5. No caso concreto, não há litisconsórcio unitário entre a construtora e a Caixa Econômica Federal, sendo que a exclusão das condenações impostas à Caixa se fundamenta em sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra atrasada. 6. A responsabilidade da construtora decorre de sua condição de executora da obra, sendo inaplicável o fundamento utilizado para afastar as condenações da Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940093, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.168.469, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.469 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.469 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.168.469 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.168.469 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.469?

O art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940093, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.469 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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