Recurso Especial 2.096.295, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.295 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, lucros cessantes e reexame do acervo fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.295 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.295, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ações de rescisão de contrato c/c indenização e de indenização c/c inexigibilidade do débito, envolvendo atraso na entrega de obra do Programa Minha Casa, Minha Vida, com pedidos de rescisão dos contratos, restituição de valores, inversão de encargos, multas contratuais, lucros cessantes na forma de aluguéis, restituição de juros de obra, danos morais e baixa de restrição cadastral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão e procedentes na ação de indenização, declarou a rescisão contratual, condenou a parte requerida ao pagamento de aluguéis de abril/2017 até a sentença, restituição de valores e juros de obra, multa moratória de 2% e danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos da autora e da construtora e negou provimento ao do banco, mantendo a rescisão e as condenações principais, excluindo a multa moratória de 2% por bis in idem e fixando os aluguéis até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo contratual de entrega do imóvel deveria ser 11/2015, prevalecendo a data mais favorável ao consumidor, com a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil ante a não exibição dos documentos e a ausência de impugnação específica; (ii) saber se é possível a cumulação da multa moratória de 2% com lucros cessantes; (iii) saber se o termo final dos danos materiais pela privação do bem deve ser a data do trânsito em julgado; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a definição do prazo final de entrega e a prevalência da data mais favorável ao consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente ao ponto jurídico da fixação do termo de conclusão da obra. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular multa contratual moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema n. 970 (REsp n. 1.498.484/DF), relativamente à reparação pelo atraso na entrega. 8. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data do trânsito em julgado, por ofensa aos arts. 395, 402, 403, 186 e 927 do Código Civil, porque, na espécie, a relação jurídica não se estabiliza com a sentença e os efeitos indenizatórios subsistem até a definitividade do julgado, no tocante à delimitação do marco final da indenização por privação do bem. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para fixar o prazo de entrega do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inviabilidade, em regra, da cumulação da multa moratória com lucros cessantes, conforme a tese firmada no Tema n. 970. 3. O termo final dos lucros cessantes pela privação do bem é a data do trânsito em julgado, por força dos arts. 395, 402, 403, 186 e 927 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CC, arts. 186, 395, 402, 403, 416, 423, 927 e 944; CPC, arts. 300, 344, 373, II, 374, I, II, III e IV, 400 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452600, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.295, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.295 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.295 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 402 do Código Civil de 2002 e art. 395 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.096.295

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.096.295 reúne

O REsp 2.096.295 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula penal moratória, recurso repetitivo e lucros cessantes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.096.295 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.295 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.096.295?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica atraso na entrega de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.295 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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