Recurso Especial 2.082.068, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.068 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de financiamento habitacional, atraso na entrega de imóvel e correção monetária e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.068, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios. 4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida. 5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. 7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. 9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial. 10. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929054, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.068, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.068 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.068 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 398 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.068
O julgamento invoca Súmula 362 do STJ e Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.082.068 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.068 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929054 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre financiamento habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.068?
A Súmula 362 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica financiamento habitacional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.068 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929054 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de financiamento habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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