Recurso Especial 2.168.549, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.168.549 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, responsabilidade pela demora na citação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.168.549, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor. 5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor. 2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 937763, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.168.549, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.168.549

O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.168.549 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.168.549 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição intercorrente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.168.549?

A Súmula 106 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica prescrição intercorrente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.549 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição intercorrente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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