Recurso Especial 2.252.327, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.252.327 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, prescrição intercorrente e inércia injustificada da credora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.252.327, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Justiça de origem entendeu que não houve inércia injustificada da instituição financeira para caracterizar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954305, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.327 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 41 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.252.327 reúne
O REsp 2.252.327 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.252.327 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.252.327 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falta de prequestionamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.327 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falta de prequestionamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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